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Processo:
0013940-35.2025.8.16.0131
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Pato Branco
Data do Julgamento: Tue Mar 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 24 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0013940-35.2025.8.16.0131

Recurso: 0013940-35.2025.8.16.0131 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Rescisão / Resolução
Requerente(s): Jocelir Antonio Ferreira dos Anjos
Requerido(s): ANNA PAULA ALVES RODRIGUES
I –
Jocelir Antonio Ferreira dos Anjos interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105,
III, “a”, da Constituição Federal (CF), contra os acórdãos da 20ª Câmara Cível deste Tribunal
de Justiça.
O Recorrente alegou, em síntese, violação aos dispositivos seguintes:
a) arts. 489, §1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), por negativa de prestação
jurisdicional, pois o Tribunal de origem, ao rejeitar os embargos de declaração, não teria
enfrentado de forma específica e fundamentada questões essenciais ligadas à correta
aplicação dos dispositivos federais indicados, apesar de provocação expressa para suprir
omissões relevantes ao deslinde da controvérsia;
b) arts. 113 e 308 do Código Civil, sustentando que o acórdão conferiu interpretação
excessivamente formalista ao contrato, desconsiderando a boa-fé objetiva, os usos e costumes
do negócio e a atuação habitual do genitor da Recorrida como representante aparente, bem
como ao exigir mandato formal ou registro imobiliário para reconhecer a validade de
pagamentos feitos a quem legitimamente a representava de fato;
c) art. 476 do Código Civil, afirmando que a exceção do contrato não cumprido foi aplicada de
forma automática e absoluta, sem ponderação da boa-fé do Recorrente, do comportamento
contraditório da Recorrida e da proporcionalidade, notadamente porque o imóvel foi
posteriormente alienado a terceiro mesmo após o recebimento de valores expressivos do
preço;
d) art. 884 do Código Civil e art. 4º do CPC, defendendo que a improcedência da ação, sem
rescisão contratual nem restituição dos valores pagos, permite enriquecimento sem causa da
Recorrida e viola o dever de solução integral do mérito, gerando situação em que o imóvel já
não pode ser restituído e os valores parcialmente pagos permanecem sem contraprestação,
afastando a efetividade e a pacificação social da tutela jurisdicional;
e) art. 85, §8º, do CPC, argumentando que os honorários foram fixados de forma
desproporcional, sem observância da equidade, pois a base de cálculo deveria considerar o
valor da causa deduzido dos valores incontroversamente pagos, de modo a refletir a real
dimensão econômica da sucumbência reconhecida no acórdão recorrido.
II –
Inicialmente, não comporta acolhimento a suposta afronta ao art. 1.022 do CPC, sob o
argumento de que persistiriam vícios no acórdão embargado, pois o Órgão Colegiado, ainda
que contrariamente aos interesses do Recorrente, julgou a lide integralmente e por meio de
decisão fundamentada, esclarecendo as questões suscitadas.
Consoante tem reiterado o Superior Tribunal de Justiça (STJ), “(...) O acórdão recorrido não
possui as omissões suscitadas pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os
fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a
rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que
demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Inexiste, portanto, ofensa
ao art. 1022 do CPC/2015. 2. O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e
suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se
fundamentar as decisões judiciais, existindo mero inconformismo da parte recorrente com o
resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do CPC
/2015.” (AgInt no REsp n. 1.949.221/AL, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda
Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 23/4/2025.).
Consta do acórdão recorrido:
O contrato em discussão foi realizado em 9 de abril de 2018, estando
previstos pagamentos, em dinheiro, por parte do apelado no dia 16 de
abril de 2018.
Embora conste da avença que no dia 16 de abril de 2018 deveria o
apelado realizar o pagamento do total de R$ 110.000,00, os documentos
de mov. 1.7 (1º grau), somente indicam o pagamento de R$ 105.000,00,
restando pendente o pagamento de R$ 5.000,00.
Além disso, o documento de mov. 56.2 (1º grau), comprova que a
chácara que seria entregue em dação (Matrícula 49.646, substituída por
meio da Matrícula 56.018), também não teve a propriedade transmitida
em favor da apelante, permanecendo em nome do apelado.
(...)
O documento de mov. 1.6 (1º grau), alude a efetivação da dação da
chácara. Ele foi realizado entre Adão Alves Rodrigues, pai falecido da
apelante, e os compradores Itamar Antonio Francio e Marcio Alfredo
Semler, figurando o ora apelado na qualidade de anuente garantidor
avalista.
A apelante não figurou nesse contrato particular.
A circunstância do pai da apelante, Sr. Adão Alves, ora falecido,
realizar ordinariamente as tratativas negociais acerca do imóvel em
questão, como admitido em contestação, não tinha o condão de validar
os negócios realizado sem a expressa anuência da proprietária
indicada no registro imobiliário.
A realização da dação em pagamento de imóvel somente poderia ser
comprovada com o competente registro imobiliário, em favor da
apelante, ou, ainda, com a realização de contrato público ou
particular de que ela tivesse participado na qualidade de adquirente ou
anuente (em caso de transmissão a terceiros), soando absolutamente
insuficiente o acolhimento de um depoimento de testemunha para
essa finalidade ou mesmo a aceitação de compra e venda particular de
que não participou a apelante.
A referida testemunha, frise-se, em momento algum aludiu à efetiva
participação da apelante no negócio envolvendo a chácara objeto da
dação.
Impõe-se, assim, reconhecer que o apelado deixou de realizar o
pagamento de R$ 5.000,00, em dinheiro, e mais o montante de R$
100.000,00, correspondente à dação da chácara, que não restou
formalizada de qualquer forma.
Sem que o apelado tenha adimplido com sua obrigação contratual, não
poderia exigir o cumprimento da obrigação por parte da apelante, em
atenção à regra do "exceptio non adimpleti contractus", prevista no artigo
476 do Código Civil, nem, tampouco, postular a rescisão contratual por
culpa.
A transmissão a terceiro – Sr. Evandro Carlos Altenhofen - da
propriedade da casa objeto do contrato realizado entre as partes somente
ocorreu em 4 de outubro de 2019, como se observa da matrícula nº
54.029 (mov. 1.9, 1º grau), que substituiu a matrícula anterior nº 49.818,
do 1º CRI de Pato Branco/PR, portanto, posteriormente ao
inadimplemento do apelado.
Tem-se, além disso, que o próprio apelado anuiu com a venda do imóvel
referido para Evandro Carlos Altenhofen, consoante se observa do
instrumento de mov. 1.5 (1º grau).
(...)
Esse entendimento não pode ser endossado nesta sede, por importar em
julgamento “extra petita”, na medida em que não se cogitou, na petição
inicial, a respeito de eventual invalidade do contrato de mov. 1.5 (1º
grau), como decorrência de erro substancial.
Deixando o apelado de fazer prova de que adimpliu com suas obrigações
contratuais e, por conta disso, não podendo postular a rescisão contratual
por culpa da apelante, impõe-se a improcedência da demanda.
Não estando a causa fundada em outro motivo de rescisão contratual, em
caráter sucessivo, ou em enriquecimento sem causa, inadmissível
autorizar, nesta sede, o ressarcimento em favor do autor dos valores
pagos na venda e compra em discussão, sob pena de ofensa ao
princípio da adstrição.
Diante disso, vota-se no sentido de conhecer em parte e dar provimento
ao recurso, reformando-se a sentença para julgar improcedente o pedido
inicial e condenar o autor, ora apelado, ao pagamento da integralidade
das custas processuais e dos honorários advocatícios, ora arbitrados
em 15% sobre o valor da causa, considerando a natureza da causa, a
necessidade de instrução, o elevado grau de zelo profissional e o
trabalho exigido, inclusive em grau recurso. (Apelação Cível, mov.
15.1).
Da transcrição, observa-se que as convicções a que chegou o Órgão Julgador, sobre a
validade da dação pela boa-fé objetiva, usos e costumes, do reconhecimento dos pagamentos
a representante de fato, do adimplemento das obrigações e da culpa na rescisão, do
enriquecimento sem causa e mesmo da fixação de honorários (complexidade, trabalho, grau
de zelo), decorreu da análise de fatos e de provas dos autos. Destaca-se que o recurso
especial não comporta a revisão dessas circunstâncias fático-probatórias peculiares à causa, a
teor do que dispõe a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “A pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial.”. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS CUMULADA COM
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO
CONFIGURADA. EMBARGOS CORRETAMENTE REJEITADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO, NO CÁLCULO DA RESTITUIÇÃO
DEVIDA AOS AUTORES, DAS MESMAS TAXAS PRATICADAS PELO
BANCO. DEVOLUÇÃO EM CUJO CÁLCULO NÃO INCIDEM JUROS
REMUNERATÓRIOS, MAS APENAS CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS MORATÓRIOS, ESTES COMPUTADOS DA CITAÇÃO.
NULIDADE DE CONTRATOS. PRETENSÃO CUJO ACOLHIMENTO
EXIGIRIA NOVO E APROFUNDADO EXAME DAS PROVAS
CONSTANTES DOS AUTOS. PROVIDÊNCIA VEDADA AO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL, NOS
TERMOS DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEFEITO
NA FORMULAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL, TENDO EM VISTA QUE
OS RECORRENTES NÃO SE DESINCUMBIRAM DE REALIZAR O
COTEJO ANALÍTICO DOS ACÓRDÃOS TIDOS POR DIVERGENTES.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
(...)
5. Segundo a orientação desta Corte Superior, não há como afastar
as premissas fáticas e probatórias estabelecidas pelas instâncias
ordinárias, soberanas em sua análise, pois, na via estreita do
recurso especial, a incursão em tais elementos esbarraria no óbice
do enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
(...)
(AgRg no REsp n. 1.273.861/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024., g. n.)
AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PERCENTUAL DE ÊXITO DAS PARTES. MAJORAÇÃO DE
HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL. MATÉRIA FÁTICO-
PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVOS CONHECIDOS.
RECURSOS ESPECIAIS NÃO CONHECIDOS.
(...)
6. A pretensão de rediscutir o percentual fixado e a proporcionalidade
da majoração recursal esbarra na necessidade de reexame do
contexto fático-probatório do processo, especialmente quanto à
complexidade da causa, ao trabalho realizado pelo advogado e ao
grau de zelo profissional demonstrado, o que é inviável em recurso
especial.
(...)
(AREsp n. 2.044.676/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 3/11/2025, DJEN de 10/11/2025., g. n.)
III –
Diante do exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento na Súmula 7 do STJ.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR69