Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0013940-35.2025.8.16.0131 Recurso: 0013940-35.2025.8.16.0131 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Requerente(s): Jocelir Antonio Ferreira dos Anjos Requerido(s): ANNA PAULA ALVES RODRIGUES I – Jocelir Antonio Ferreira dos Anjos interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF), contra os acórdãos da 20ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O Recorrente alegou, em síntese, violação aos dispositivos seguintes: a) arts. 489, §1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), por negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem, ao rejeitar os embargos de declaração, não teria enfrentado de forma específica e fundamentada questões essenciais ligadas à correta aplicação dos dispositivos federais indicados, apesar de provocação expressa para suprir omissões relevantes ao deslinde da controvérsia; b) arts. 113 e 308 do Código Civil, sustentando que o acórdão conferiu interpretação excessivamente formalista ao contrato, desconsiderando a boa-fé objetiva, os usos e costumes do negócio e a atuação habitual do genitor da Recorrida como representante aparente, bem como ao exigir mandato formal ou registro imobiliário para reconhecer a validade de pagamentos feitos a quem legitimamente a representava de fato; c) art. 476 do Código Civil, afirmando que a exceção do contrato não cumprido foi aplicada de forma automática e absoluta, sem ponderação da boa-fé do Recorrente, do comportamento contraditório da Recorrida e da proporcionalidade, notadamente porque o imóvel foi posteriormente alienado a terceiro mesmo após o recebimento de valores expressivos do preço; d) art. 884 do Código Civil e art. 4º do CPC, defendendo que a improcedência da ação, sem rescisão contratual nem restituição dos valores pagos, permite enriquecimento sem causa da Recorrida e viola o dever de solução integral do mérito, gerando situação em que o imóvel já não pode ser restituído e os valores parcialmente pagos permanecem sem contraprestação, afastando a efetividade e a pacificação social da tutela jurisdicional; e) art. 85, §8º, do CPC, argumentando que os honorários foram fixados de forma desproporcional, sem observância da equidade, pois a base de cálculo deveria considerar o valor da causa deduzido dos valores incontroversamente pagos, de modo a refletir a real dimensão econômica da sucumbência reconhecida no acórdão recorrido. II – Inicialmente, não comporta acolhimento a suposta afronta ao art. 1.022 do CPC, sob o argumento de que persistiriam vícios no acórdão embargado, pois o Órgão Colegiado, ainda que contrariamente aos interesses do Recorrente, julgou a lide integralmente e por meio de decisão fundamentada, esclarecendo as questões suscitadas. Consoante tem reiterado o Superior Tribunal de Justiça (STJ), “(...) O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1022 do CPC/2015. 2. O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais, existindo mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do CPC /2015.” (AgInt no REsp n. 1.949.221/AL, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 23/4/2025.). Consta do acórdão recorrido: O contrato em discussão foi realizado em 9 de abril de 2018, estando previstos pagamentos, em dinheiro, por parte do apelado no dia 16 de abril de 2018. Embora conste da avença que no dia 16 de abril de 2018 deveria o apelado realizar o pagamento do total de R$ 110.000,00, os documentos de mov. 1.7 (1º grau), somente indicam o pagamento de R$ 105.000,00, restando pendente o pagamento de R$ 5.000,00. Além disso, o documento de mov. 56.2 (1º grau), comprova que a chácara que seria entregue em dação (Matrícula 49.646, substituída por meio da Matrícula 56.018), também não teve a propriedade transmitida em favor da apelante, permanecendo em nome do apelado. (...) O documento de mov. 1.6 (1º grau), alude a efetivação da dação da chácara. Ele foi realizado entre Adão Alves Rodrigues, pai falecido da apelante, e os compradores Itamar Antonio Francio e Marcio Alfredo Semler, figurando o ora apelado na qualidade de anuente garantidor avalista. A apelante não figurou nesse contrato particular. A circunstância do pai da apelante, Sr. Adão Alves, ora falecido, realizar ordinariamente as tratativas negociais acerca do imóvel em questão, como admitido em contestação, não tinha o condão de validar os negócios realizado sem a expressa anuência da proprietária indicada no registro imobiliário. A realização da dação em pagamento de imóvel somente poderia ser comprovada com o competente registro imobiliário, em favor da apelante, ou, ainda, com a realização de contrato público ou particular de que ela tivesse participado na qualidade de adquirente ou anuente (em caso de transmissão a terceiros), soando absolutamente insuficiente o acolhimento de um depoimento de testemunha para essa finalidade ou mesmo a aceitação de compra e venda particular de que não participou a apelante. A referida testemunha, frise-se, em momento algum aludiu à efetiva participação da apelante no negócio envolvendo a chácara objeto da dação. Impõe-se, assim, reconhecer que o apelado deixou de realizar o pagamento de R$ 5.000,00, em dinheiro, e mais o montante de R$ 100.000,00, correspondente à dação da chácara, que não restou formalizada de qualquer forma. Sem que o apelado tenha adimplido com sua obrigação contratual, não poderia exigir o cumprimento da obrigação por parte da apelante, em atenção à regra do "exceptio non adimpleti contractus", prevista no artigo 476 do Código Civil, nem, tampouco, postular a rescisão contratual por culpa. A transmissão a terceiro – Sr. Evandro Carlos Altenhofen - da propriedade da casa objeto do contrato realizado entre as partes somente ocorreu em 4 de outubro de 2019, como se observa da matrícula nº 54.029 (mov. 1.9, 1º grau), que substituiu a matrícula anterior nº 49.818, do 1º CRI de Pato Branco/PR, portanto, posteriormente ao inadimplemento do apelado. Tem-se, além disso, que o próprio apelado anuiu com a venda do imóvel referido para Evandro Carlos Altenhofen, consoante se observa do instrumento de mov. 1.5 (1º grau). (...) Esse entendimento não pode ser endossado nesta sede, por importar em julgamento “extra petita”, na medida em que não se cogitou, na petição inicial, a respeito de eventual invalidade do contrato de mov. 1.5 (1º grau), como decorrência de erro substancial. Deixando o apelado de fazer prova de que adimpliu com suas obrigações contratuais e, por conta disso, não podendo postular a rescisão contratual por culpa da apelante, impõe-se a improcedência da demanda. Não estando a causa fundada em outro motivo de rescisão contratual, em caráter sucessivo, ou em enriquecimento sem causa, inadmissível autorizar, nesta sede, o ressarcimento em favor do autor dos valores pagos na venda e compra em discussão, sob pena de ofensa ao princípio da adstrição. Diante disso, vota-se no sentido de conhecer em parte e dar provimento ao recurso, reformando-se a sentença para julgar improcedente o pedido inicial e condenar o autor, ora apelado, ao pagamento da integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, ora arbitrados em 15% sobre o valor da causa, considerando a natureza da causa, a necessidade de instrução, o elevado grau de zelo profissional e o trabalho exigido, inclusive em grau recurso. (Apelação Cível, mov. 15.1). Da transcrição, observa-se que as convicções a que chegou o Órgão Julgador, sobre a validade da dação pela boa-fé objetiva, usos e costumes, do reconhecimento dos pagamentos a representante de fato, do adimplemento das obrigações e da culpa na rescisão, do enriquecimento sem causa e mesmo da fixação de honorários (complexidade, trabalho, grau de zelo), decorreu da análise de fatos e de provas dos autos. Destaca-se que o recurso especial não comporta a revisão dessas circunstâncias fático-probatórias peculiares à causa, a teor do que dispõe a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.”. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS CORRETAMENTE REJEITADOS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO, NO CÁLCULO DA RESTITUIÇÃO DEVIDA AOS AUTORES, DAS MESMAS TAXAS PRATICADAS PELO BANCO. DEVOLUÇÃO EM CUJO CÁLCULO NÃO INCIDEM JUROS REMUNERATÓRIOS, MAS APENAS CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS, ESTES COMPUTADOS DA CITAÇÃO. NULIDADE DE CONTRATOS. PRETENSÃO CUJO ACOLHIMENTO EXIGIRIA NOVO E APROFUNDADO EXAME DAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. PROVIDÊNCIA VEDADA AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL, NOS TERMOS DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEFEITO NA FORMULAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL, TENDO EM VISTA QUE OS RECORRENTES NÃO SE DESINCUMBIRAM DE REALIZAR O COTEJO ANALÍTICO DOS ACÓRDÃOS TIDOS POR DIVERGENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (...) 5. Segundo a orientação desta Corte Superior, não há como afastar as premissas fáticas e probatórias estabelecidas pelas instâncias ordinárias, soberanas em sua análise, pois, na via estreita do recurso especial, a incursão em tais elementos esbarraria no óbice do enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. (...) (AgRg no REsp n. 1.273.861/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024., g. n.) AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL DE ÊXITO DAS PARTES. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL. MATÉRIA FÁTICO- PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVOS CONHECIDOS. RECURSOS ESPECIAIS NÃO CONHECIDOS. (...) 6. A pretensão de rediscutir o percentual fixado e a proporcionalidade da majoração recursal esbarra na necessidade de reexame do contexto fático-probatório do processo, especialmente quanto à complexidade da causa, ao trabalho realizado pelo advogado e ao grau de zelo profissional demonstrado, o que é inviável em recurso especial. (...) (AREsp n. 2.044.676/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 10/11/2025., g. n.) III – Diante do exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento na Súmula 7 do STJ. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR69
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